A Autoridade da Concorrência (AdC) vetou a aquisição da Remolcanosa Portugal pelo Grupo Boluda, considerando que a operação seria suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva.

A AdC lembra que a operação projetada tinha incidência nos mercados da prestação de serviços de reboque marítimo portuário e de amarração, em particular no Porto de Sines, onde as atividades das partes se sobrepõem de forma direta.

Da análise desenvolvida pela AdC, concluiu‑se que, no mercado da prestação de serviços de reboque marítimo portuário e amarração a navios que não transportam mercadorias perigosas a granel no Porto de Sines, a operação eliminaria a única concorrência efetiva existente, transformando uma estrutura de duopólio assimétrico numa situação de monopólio, num contexto caracterizado por elevadas barreiras à entrada e por uma procura de natureza obrigatória.

A eliminação da concorrência – adianta a AdC – conferiria à entidade resultante da operação a capacidade e o incentivo para exercer poder de mercado de forma sustentável, designadamente através do aumento de preços, em prejuízo dos utilizadores destes serviços.

No decurso do procedimento, a AdC analisou dois pacotes de compromissos apresentados pela Boluda com vista a afastar as preocupações concorrenciais identificadas. Todavia, “após uma avaliação aprofundada”, concluiu que os compromissos propostos não eram adequados nem suficientes para eliminar, com o grau de certeza exigido, os entraves significativos à concorrência identificados, apresentando riscos elevados quanto à sua eficácia e viabilidade.

Para esta decisão foi igualmente ponderado o anúncio da cessação futura da concessão atualmente em vigor no Porto de Sines e da abertura de um novo procedimento concursal. A AdC considerou, contudo, que esses elementos assentam em cenários incertos quanto ao seu âmbito, calendarização e resultado e que, por esse motivo, não afastam nem mitigam as preocupações concorrenciais identificadas no horizonte temporal relevante para a análise prospetiva.

Assim, “tendo concluído que a operação de concentração era suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva”, e “não tendo [o Grupo Boluda] apresentado soluções capazes de eliminar esses entraves”, o Conselho de Administração da AdC decidiu proibir a operação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência.