A verificação prévia da mercadoria e o papel das reservas nas guias de transporte são fatores determinantes para o transporte de carga. Ana Moura, sócia-fundadora da Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados, explora esta questão e esclarece, através de um formato pergunta-resposta, como os transportadores e expeditores devem atuar para salvaguardar as suas posições jurídicas. 

A tomada a cargo ou, vulgarmente dito, o carregamento da mercadoria pelo transportador ocorre, via de regra, assim que este a aceita por parte do expedidor e, dessa forma, passa a assumir por ela a inerente responsabilidade. Algo que, à primeira vista, parece óbvio e sem qualquer particularidade, assume especial importância se considerarmos que só a partir desta aceitação por parte do transportador (que pressupõe o prévio procedimento obrigatório de verificação da mercadoria) é que ele passa a ser efetivamente responsável por eventuais perdas, deteriorações ou avarias dos produtos.

Mas porque é que os momentos do carregamento e da verificação da mercadoria assumem tanta relevância? E o que são as reservas? Para que servem? No Q&A de hoje, pretendemos responder, de forma simples e concisa, a algumas das várias questões com que, na prática quotidiana do setor, são confrontados os transportadores.

 

Em que consiste a verificação prévia e obrigatória da mercadoria por parte do transportador?

Ao expedidor cabe declarar, na guia de transporte, a quantidade das mercadorias que entrega ao transportador, tendo em atenção as menções que a lei obriga a incluir, assim como garantir que a entrega é devidamente embalada e identificada. Nessa medida, será ele o único responsável pela ausência, insuficiência ou inexatidão dessas indicações/procedimentos.

Sobre o transportador recai a obrigação de conferir, quantitativa e qualitativamente, a mercadoria cujo transporte aceitou realizar, bem como verificar a sua conformidade com as indicações dadas pelo expedidor na guia.

O transportador deverá, assim, estar especialmente atento a eventuais discrepâncias entre o número de volumes, o peso bruto e o número de mercadorias declarados na guia de transporte e aqueles que efetivamente lhe são entregues e/ou carregados no veículo pelo expedidor. Deverá também verificar o estado aparente da mercadoria ou da sua embalagem.

O que deverá fazer na eventualidade de se verificar alguma desconformidade – as chamadas “reservas do transportador” –?

Desde logo, na ótica da prevenção de uma eventual reclamação ou litígio judicial, o transportador deverá deixar consignada na guia uma declaração de reserva que traduza, o mais fidedigna e concretamente possível, essa(s) discrepância(s) – por exemplo: “apenas foram entregues 3 volumes, não 4” ou “a caixa n.º 5 estava aberta”. Isto porque as menções que fiquem a constar na guia de transporte farão, em princípio, prova do conteúdo e do estado da mercadoria no momento em que foi aceite pelo transportador – facto que, como se compreende, poderá ser extremamente relevante numa eventual reclamação ou litígio.

Pelo mesmo motivo, devem evitar-se reservas demasiado genéricas, que de pouco ou nada valerão em eventual caso de reclamação/litígio (Ex: “mercadoria aceite no pressuposto de estar conforme a guia de transporte”) e, de igual forma, reservas que, pela própria natureza, se mostrem incompatíveis entre si (Ex: mercadoria que aparenta mau estado. Não foi possível verificar a mercadoria atendendo ao elevado número de volumes).

Por que motivo são tão importantes os procedimentos de verificação da mercadoria e de aposição de reservas?

Desde logo porque na falta da verificação ou indicação de reservas pelo transportador, a lei presume que a mercadoria e a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as tomou a seu cargo e que o número de volumes, as marcas e os números estavam em conformidade com as indicações da declaração de expedição.

Daí que seja tão importante o transportador ter o cuidado de proceder diligentemente à verificação e eventuais reservas no momento da carga, pois se se constatar alguma anomalia/dano/perda na entrega da mercadoria e não tiver havido essa verificação pelo transportador, acompanhada da subsequente declaração/reserva na guia de transporte, a lei presume que a anomalia ocorreu no decurso do transporte.

Esta presunção significa que não se pode provar o contrário em caso de reclamação ou de litígio judicial?

Não. É um facto que a lei prevê que, até prova em contrário, a declaração de expedição ou guia de transporte fazem fé das condições do contrato e da receção da mercadoria pelo transportador, pelo que, em princípio, não existindo qualquer reserva, presume-se que a mercadoria foi entregue ao transportador em conformidade com o que consta da declaração de expedição.

Todavia, isto não significa que, se o transportador não tiver colocado reservas no documento, seja impossível provar que a anomalia/dano não decorreu de culpa ou responsabilidade sua e/ou que já existia no momento do carregamento. Contudo, nestas situações, a prova dessa situação fica totalmente a cargo do transportador, já que o expedidor beneficiará da presunção acima referida.

Esta circunstância fragiliza bastante a posição do transportador, já que faz recair nele o ónus de fazer prova do contrário. Salvaguarda-se, porém, que mesmo na ausência de reservas, é sempre assegurada ao transportador a possibilidade de alegar e provar a ocorrência de alguma das causas de exclusão de responsabilidade que se encontram expressamente previstas na lei.  

E se, no momento da tomada da carga, a mercadoria não estiver em condições de ser verificada?

A fim de prevenir eventuais reclamações ou litígios, é aconselhável que, no momento de aceitação da mercadoria, o transportador inclua na guia uma declaração (reserva) que ateste essa impossibilidade.

Imaginemos, por exemplo, que a mercadoria foi carregada pelo expedidor para o veículo antes de ser verificada pelo transportador ou que a mercadoria é composta por um número muito elevado de pequenos volumes ou pacotes, o que torna muito difícil a sua contagem, ou ainda que a mercadoria vem totalmente embalada, impedindo a verificação do seu estado. Como poderá o transportador salvaguardar a sua posição nestas situações?

Exemplos de declarações/reservas a apor na guia de transporte:

  1. Não foi possível verificar o estado e as quantidades da mercadoria, pois foi previamente carregada pelo expedidor.
  2. Atendendo ao elevado número de volumes, não foi possível verificar, em condições razoáveis, a quantidade entregue.
  3. Não foi possível verificar o estado aparente da mercadoria, porque foi entregue totalmente embalada pelo expedidor.

E se, mesmo assim, o expedidor exigir a verificação da mercadoria pelo transportador?

É possível que, no cenário acima descrito, o expedidor exija, ainda assim, que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria, a sua quantidade, ou até o conteúdo dos volumes. Neste caso, o transportador terá que o fazer e mencionar o correspondente resultado na guia de transporte, mas poderá reclamar do expedidor o pagamento das despesas em que venha a incorrer por causa dessa dificuldade acrescida na verificação (exemplo: paralisação do veículo, mão de obra, etc.). Ressalva-se, contudo, que esta exigência por parte do expedidor jamais poderá abranger o estado interno ou o bom funcionamento da mercadoria, já que o transportador nunca poderá ser responsabilizado por defeitos próprios da mercadoria. 

E se o expedidor não concordar com o teor da verificação obrigatória?

Neste caso, as partes terão que recorrer a uma peritagem, mencionando o respetivo resultado na guia de transporte, à qual se aconselha que seja anexado o relatório de perícia. Na prática, confrontado o transportador com esta situação e na impossibilidade de alcançar um consenso com o expedidor, não será despiciendo ponderar da (in)viabilidade (relação custo-benefício) da realização desse transporte.

A eficácia das declarações/reservas do transportador está dependente da aceitação por parte do expedidor?

Sim. A lei impõe que, para serem eficazes e vincularem o expedidor, as reservas apostas pelo transportador na guia sejam alvo de uma aceitação expressa por parte daquele. Há quem entenda que essa reserva se considera aceite pelo expedidor se ele assinou a correspondente guia de transporte.

De todo o modo, uma vez que não é uma posição unânime – até porque, para todos os efeitos, o expedidor sempre estará obrigado a assinar o documento –, para blindar da forma mais eficaz possível a posição do transportador, será aconselhável que o expedidor mencione na guia/CMR que expressamente aceita as reservas, a par da necessária assinatura (embora saibamos que, na prática, tal situação não será comum).

E como fica a posição do transportador se o expedidor não aceitar expressamente as reservas?

As reservas não vinculam o expedidor se este não as tiver expressamente aceitado, nos termos acima descritos. Nestas circunstâncias, caberá ao transportador, em sede judicial, utilizar todos os meios gerais e específicos de que dispõe para fazer prova do teor da reserva que apôs e/ou tentar imputar ao expedidor a obrigação de demonstrar a ausência de fundamento da reserva em causa.

 

Isto dito, somos naturalmente sensíveis ao facto de, no dia a dia e face ao ritmo acelerado inerente a esta atividade, nem sempre (bastante mais vezes do que seria desejável) ser possível garantir todos estes cuidados e formalidades. Em todo o caso, levando em conta o que nos demonstram os anos de experiência na prática judiciária destas matérias, é incontornável que a adoção destes procedimentos continua a ser a forma mais eficaz de proteger a posição do transportador face a eventuais incidências nos serviços contratados.

Ana Moura, sócia-fundadora | Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados