Num contexto em que a pressão comercial, a rapidez da operação e o risco financeiro convivem diariamente no transporte rodoviário de mercadorias, a cláusula COD (Cash On Delivery) continua a levantar dúvidas práticas e jurídicas relevantes. Neste artigo, Ana Moura, sócia-fundadora da Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados, analisa a cláusula de entrega contra reembolso à luz da legislação aplicável e da prática dos tribunais, recorrendo a um formato de pergunta-resposta, que funciona como um guia prático para expedidores e transportadores.

No momento da negociação e celebração de um contrato de transporte rodoviário de mercadorias – seja ele de cariz nacional ou internacional – é relativamente comum que quem contrata o serviço de transporte (via de regra, o expedidor) pretenda que, no momento da entrega da mercadoria, o transportador receba do destinatário o correspondente preço. Isto é: o expedidor envia a mercadoria, que ainda não lhe foi paga, transferindo para o transportador a obrigação de receber do destinatário o respetivo pagamento, que lhe será posteriormente entregue. Estas cláusulas são comummente conhecidas como cláusulas COD (Cash On Delivery) ou de entrega contra reembolso.

Razões várias poderão ser apontadas para a negociação de uma cláusula desta natureza no contrato de transporte, mas importa sobretudo analisar como se processa esta questão na prática: que tipo de cláusula é esta, quais as implicações que da sua negociação poderão advir para cada uma das partes no contrato, bem como formas de prevenir algumas vicissitudes contratuais e imprevistos que, no dia a dia, poderão surgir entre as partes e para as quais a lei não dá uma resposta direta.  

Para tanto, neste artigo reunimos um conjunto de perguntas e respostas rápidas que, não esgotando de forma alguma a temática, pretende servir como guia de boas práticas na matéria, conciliando a realidade comercial do setor com aquilo que é a legislação em vigor e o Direito aplicado nos nossos Tribunais. 

 

O que é e em que consiste uma cláusula COD?

A cláusula COD ou de entrega contra reembolso constitui uma cláusula acessória do contrato de transporte, no âmbito do qual o transportador se obriga, perante o expedidor da carga, a receber do destinatário o pagamento do preço no momento de entrega das mercadorias.

E como é que se obriga? Mediante a aposição, na guia de transporte ou no CMR, da menção de que a entrega deverá ser feita contra reembolso ou da indicação de “cláusula COD”, com as demais instruções quanto ao pagamento. Desta forma, na eventualidade de a mercadoria ser entregue ao destinatário sem a cobrança do respetivo preço, o transportador ficará obrigado a indemnizar o expedidor até esse montante. 

Quais são as condições de uma cláusula COD?

Incumbe ao expedidor a obrigação de indicar na guia de transporte/CMR, com exatidão e de forma completa, as instruções quanto ao valor e aos meios de pagamento que o transportador deve exigir ao destinatário aquando da entrega da mercadoria. Para vincular e poder responsabilizar o transportador em caso de eventual incumprimento, essa indicação tem que estar expressa nos documentos de transporte. Habitualmente, os modelos habituais das guias de transporte/CMR já possuem um local próprio para essas instruções, que deverá ser utilizado para o efeito.

E se o expedidor apenas indicar a existência de cláusula COD, sem especificar o modo de pagamento e/ou outras instruções?

Se o expedidor nada declarou na guia de transporte quanto ao modo de pagamento, entende-se que o transportador poderá aceitar do destinatário qualquer um dos meios habituais de pagamento. E, se assim for, o expedidor não poderá vir dele exigir qualquer quantia por uma eventual falha no pagamento da mercadoria relacionada com o modo como foi recebido (por exemplo, falta de provisão do cheque entregue, etc.)

O transportador pode ser responsabilizado se aceitar um cheque que venha a revelar-se sem provisão?

Tudo dependerá das instruções que o expedidor tiver colocado na guia de transporte. Conforme referido, o transportador está vinculado, única e exclusivamente, a cumprir as instruções colocadas pelo expedidor no que concerne à cláusula COD. Cabe, por isso, ao expedidor indicar, de forma expressa e completa, o meio de pagamento que o transportador poderá aceitar.

Se fizer apenas uma menção genérica ao cheque como meio de pagamento (não especificando o tipo de cheque, o montante, o emitente e/ou a pessoa a favor de que deve ser emitido), o transportador apenas está obrigado a garantir que só entrega a mercadoria ao destinatário mediante a receção de um cheque. Se, posteriormente, se vier a constatar que o cheque recebido não tinha provisão, o expedidor não terá direito a exigir do transportador o correspondente valor, porquanto as instruções foram devidamente cumpridas.

Já se, na guia de transporte, o expedidor tiver expressamente indicado que o meio de pagamento deverá ser um cheque garantido (visado ou bancário), num valor específico, na eventualidade de o motorista receber um cheque pessoal, que venha a revelar-se sem cobertura, o expedidor poderá exigir do transportador o correspondente valor, por incumprimento da cláusula de entrega contra reembolso.

O transportador pode exigir um suplemento no preço pela inclusão desta cláusula no contrato de transporte?

A lei mostra-se omissa quanto a este ponto, razão pela qual, nada havendo a impedir essa exigência, o transportador poderá fazê-lo (sendo até aconselhável que assim proceda, dado o acréscimo de responsabilidade que ela representa), desde que devidamente negociado com o expedidor e dentro daquelas que são as práticas comuns do setor. De facto, sendo esta uma cláusula acessória do contrato de transporte, está sujeita aos princípios da autonomia privada e da liberdade negocial e contratual entre as partes.

As cláusulas COD devem ser negociadas previamente à execução do transporte?

Levando em consideração os princípios da boa fé e da autonomia privada, estas cláusulas deverão sempre ser previamente negociadas entre as partes no momento da contratação do serviço, por forma a que ambas estejam conscientes das obrigações assumidas e a que exista um equilíbrio na posição contratual de cada uma delas. Mas, atenção: para efeitos de prova da existência desta cláusula e das obrigações dela decorrentes, a lei basta-se com a aposição da indicação da exigência da entrega contra reembolso e respetivas instruções nos documentos de transporte. Isto significa que, se essa cláusula constar do documento de transporte e se ele for aceite e assinado pelo transportador no momento da carga, para todos os efeitos ele fica vinculado perante o expedidor ao recebimento do pagamento, responsabilizando-se por indemnizá-lo até ao valor da carga, em caso de entrega da mercadoria ao destinatário sem receber o correspondente preço.

O que deverá o transportador fazer se, depois de carregada a mercadoria no veículo, o expedidor entregar ao motorista uma guia de transporte/CMR com a indicação da cláusula COD, não tendo sido previamente negociada entre as partes?

Na prática, ocorrem situações em que o expedidor coloca a mercadoria no veículo e, depois de efetuada a carga, entrega ao motorista uma guia de transporte/CMR com a cláusula de entrega contra reembolso preenchida, mesmo sem ter sido previamente negociada entre as partes. Esta não é uma conduta recomendável, devendo o motorista confirmar se efetivamente foi negociada essa cláusula e, na ausência dessa informação ou constatando que não o foi, recusar-se a efetuar o serviço. Isto porque, a partir do momento em que aceitar o documento de transporte e o assinar nesses termos, estará a vincular o transportador à cláusula que nele foi aposta. Contudo, estamos conscientes de que, na prática e por razões comerciais, essa recusa nem sempre se verifica, pelo que, nesses casos, sob pena de o transportador ficar juridicamente vinculado à obrigação de cobrança ao destinatário, aconselha-se:

  1. Que o motorista tenha o cuidado de registar no documento que a cláusula COD não foi aceite nem previamente negociada pelas partes; e
  2. Que, tão cedo quanto possível e antes da entrega da carga, o transportador informe, por escrito, o expedidor da não aceitação dessa cláusula, por não ter sido sequer discutida entre as partes.

Se, numa terceira via, aceitar realizar o transporte vinculando-se a essa cláusula, deverá garantir que efetivamente a cumpre no momento da entrega ao destinatário, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pelo expedidor em caso de falta de pagamento ou de má cobrança.

O que deverá o transportador fazer se o destinatário não efetuar o pagamento no momento da entrega ou se não o pretender fazer pelo meio indicado pelo expedidor na guia de transporte/CMR?

Em primeira linha, sendo o expedidor o titular do direito de disposição da mercadoria, deverá o transportador contactá-lo imediatamente, expondo-lhe a situação e solicitando-lhe novas instruções em conformidade – as quais, a existirem, deverão ser integralmente cumpridas. Se, porventura, não conseguir contactá-lo no imediato, o transportador não deve entregar a mercadoria ao destinatário, registando no documento de transporte o motivo pelo qual não o fez, salvaguardando-se da eventual responsabilidade, perante o primeiro, pelo pagamento do valor da mercadoria. Em todo o caso, recomenda-se que, tão cedo quanto possível, comunique ao expedidor a incidência gerada, bem como o motivo subjacente. Por uma questão de salvaguarda da posição do transportador, aconselha-se ainda que todas estas comunicações sejam efetuadas (ou, pelo menos, corroboradas) por escrito.

 

Estas são, em traços muito gerais, algumas das questões que podem surgir no contexto de negociação de uma cláusula COD num contrato de transporte de mercadorias, para as quais a lei não dá uma resposta perentória ou cabal.

Destarte, o dinamismo e o ritmo acelerados da realidade e prática comerciais associadas ao setor da logística e do transporte nem sempre se compadecem com uma postura passiva e/ou com compassos de espera na tomada de decisão perante imprevistos, exigindo aos players do mercado uma capacidade (por vezes demasiado onerosa) de rápida reação e de resposta a qualquer incidência com que deparam no exercício da atividade.

Adite-se a isto o facto de, não raras vezes, estas vicissitudes apenas serem notadas posteriormente à entrega da mercadoria sem a devida cobrança ou, ainda que in loco, num contexto em que a capacidade negocial do transportador pode estar francamente comprometida (pense-se num cenário em que, após a carga, o expedidor entrega ao motorista a guia de transporte já previamente preenchida com esta cláusula, sem que isso lhe tivesse sido comunicado e/ou sequer negociado, colocando nesse motorista o ónus de, no momento, decidir o que fazer) e teremos a receita para um potencial desentendimento entre as partes que, se não for bem conduzido desde uma fase embrionária, acabará por desembocar em verdadeiros litígios ou guerras judiciais.

É por isso que, independentemente de qual for a situação ou ocorrência estranha ao normal desenrolar dos acontecimentos, o transportador apenas estará devidamente salvaguardado e apto a prevenir prejuízos futuros se, a par de agir segundo as boas práticas e com base no princípio da boa fé, tiver um conhecimento firme acerca das obrigações e dos direitos que, neste quadro negocial, assistem a todas as partes.

Ana Moura, sócia-fundadora | Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados