Neste artigo de opinião, Ana Moura, sócia-fundadora da Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados, fala sobre a eficácia e a ética do direito de retenção de mercadorias no setor da logística e do transporte rodoviário, analisando o fosso crescente entre a norma legal e a prática comercial.

Todos os operadores do setor da logística e do transporte rodoviário de mercadorias já se depararam, em algum momento, com o direito de retenção de mercadorias, uma garantia que assiste tanto ao transportador como ao transitário – ainda que com pressupostos e modos de exercício distintos. Mas em que consiste e quando é que, objetivamente, o transportador ou o transitário podem exercer esse direito?

Ele opera como uma garantia do transportador e do transitário para pagamento de créditos que detenham sobre os seus clientes, em função de serviços de transporte e/ou decorrentes do contrato de logística (no caso dos transitários), que lhes tenham sido prestados e cujos prazos de pagamento se encontrem já vencidos.

Ou seja, na prática, quando exista um incumprimento da obrigação de pagamento dos serviços de transporte, aqueles operadores poderão, cumpridas determinadas condições, reter a entrega das mercadorias aos respetivos destinatários, como forma de compelirem os seus clientes a pagar os serviços prestados.

Muito se discute sobre se este direito de retenção valerá unicamente como garantia de pagamento do serviço de transporte ou de logística que se encontra em curso ou se, por outra banda, poderá ser exercido relativamente a contratos ou serviços de transporte anteriores, cujos prazos de vencimento dos correspondentes pagamentos também não tenham sido cumpridos.

Cremos que a resposta a essa questão será obrigatoriamente distinta consoante estejamos perante um transportador efetivo ou um transitário (sendo igualmente distintos os respetivos regimes jurídicos), mas deixemos essa análise para uma outra oportunidade.

Aquilo que trazemos hoje à discussão vai muito para além das meras contendas sistémicas ou jurídicas acerca deste tema.

Após mais de uma década de proximidade e de trabalho diário junto de grandes players destes setores, é-nos fácil perceber como aquela que, até há uns anos, era uma prática relativamente comum no exercício das garantias do transportador, tem vindo a ocupar um lugar cada vez menos privilegiado na cadeia dos mecanismos legais eleitos para a cobrança de faturas resultantes dos serviços prestados.

Acreditamos que parte da alteração desta dinâmica tenha que ver com os ónus acrescidos que o exercício desta garantia, dentro dos trâmites e com respeito pelos requisitos legalmente previstos, acaba por fazer recair sobre os transportadores. 

Desde a obrigação de cumprimento de prazos e de formas rígidas de comunicação do exercício desse direito às contrapartes, passando pela exigência de propositura de ações judiciais para fundamentar o direito (com a inerente morosidade dos procedimentos), ou ainda pelas burocracias e dificuldades logísticas que decorrem da necessidade de armazenamento e de garantia das mercadorias durante esse período, entre outras, podemos facilmente enumerar várias razões suscetíveis de justificarem a decadência do exercício deste direito. 

A par disso, não será de somenos considerar que o nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos operadores meios bastante mais céleres e menos dispendiosos e burocráticos para exigirem o pagamento dos serviços prestados, permitindo-lhes – cumpridas determinadas condições – avançar diretamente para a execução do património dos devedores, o que, por si só e como facilmente se compreende, configura um desincentivo da utilização do direito de retenção, nos termos e com os requisitos que vêm formalmente previstos na lei.

Mas o Direito e “as leis da rua” – ou, colocando a questão de forma mais erudita, as práticas comerciais que se observam no setor – nem sempre caminham lado a lado; ao invés e não raras vezes, atropelam-se.

Assim parece acontecer na dinâmica a que temos vindo a assistir: à revelia das normas que balizam os pressupostos para o legítimo exercício deste direito, tem vindo a aumentar o número de situações em que, mesmo que não estejam verificados esses requisitos, alguns operadores recorrem a este meio como uma verdadeira chantagem comercial

E este fenómeno assume particular relevância nas relações de subcontratação dos serviços entre transportadores ou entre transitários e transportadores (e vice-versa). Bem sabendo que, em alguns casos, os créditos nem sequer vencidos estão, mas confiando no poder persuasivo que os eventuais custos e a deterioração da imagem comercial que um atraso na entrega das mercadorias são suscetíveis de exercer sobre um concorrente neste setor, alguns players não se coíbem de (ilegitimamente) lançar mão destas manobras ardilosas. E porquê? A resposta é simples e óbvia: porque (por vezes) funciona.

Não podemos esquecer que a rapidez e a urgência associadas à prestação destes serviços, assim como a feroz concorrência do mercado são, a par de outros, fatores que facilmente contribuem para que, aquele que se vê confrontado com a escolha entre ter que pagar um serviço subcontratado que ainda não se venceu ou ver-se a braços com um cliente insatisfeito e as reclamações e custos daí advenientes, facilmente ceda à pressão.

É com isto que conta quem assim atua. Com isto e com o desconhecimento ou a ausência de acompanhamento técnico-jurídico especializado da contraparte para fazer valer os seus direitos e para “virar o feitiço contra o feiticeiro”, responsabilizando e imputando juridicamente a estes bullies do setor todos os danos que causa uma atuação ilegal desta natureza.

É, então, caso para questionar: estaremos a assistir a um declínio do exercício legítimo deste direito e, em contrapartida, à ascensão de um pseudodireito como uma arma comercial entre operadores do mesmo setor?  E, em caso afirmativo, a que custo?

Ana Moura, sócia-fundadora | Moura & Lobo Peixoto – Sociedade de Advogados