Entraram em vigor no passado sábado as novas regras para os tempos de carga e descarga de mercadorias do transporte rodoviário nacional, passando estas a ter um tempo máximo de espera de duas horas. A legislação foi aprovada em Conselho de Ministros a 17 de Junho e foi publicada em Diário da República a 13 de Julho deste ano.

O diploma altera o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, incluindo os tempos de espera, mas destaca-se que este período de espera de duas horas não se aplica aos contratos em vigor que disponham em sentido diferente nessa matéria, mas para os restantes o regime cria a responsabilidade pelo tempo de espera, em caso de incumprimento do carregador, expedidor, destinatário ou transportador.

Esta medida também determina ser da responsabilidade do expedidor ou do destinatário, conforme de trate de uma carga ou descarga, de garantir que procedimentos administrativos e aduaneiros “são antecipada e atempadamente cumpridos por forma a respeitar o período de espera de duas horas”.

Ao nível dos produtos perecíveis, devido às suas características, está incluído nas excepções destes limites de tempo, permitindo que possa ser agendado em prazo inferior ao das 24 horas.

Na publicação pode ler-se que “quando o tempo de espera de duas horas seja ultrapassado por motivo respeitante ao expedidor ou ao destinatário, o transportador tem direito a uma indemnização a cargo do responsável pelo incumprimento, pelo tempo de paralisação do veículo que não inclui as duas horas do tempo de espera, por cada hora ou fracção subsequente, até ao limite de 10 horas”, sendo que no caso de ser superior a 10 horas, por motivo não imputável ao transportador, este também tem direito a uma indemnização, a cargo do responsável pelo incumprimento, por cada hora ou fracção, acrescidos de 25% até ao final da paralisação.

No caso de a demora superior a 10 horas se dever ao transportador, o carregador, expedidor ou destinatário têm direito a uma indemnização por parte deste, de acordo com os valores de tabela, por cada hora ou fracção, acrescidos de 25% até à concretização da entrega, sem contar com as duas horas previstas no tempo de espera.

Existem ainda outras excepções aos tempos de espera, nomeadamente ao nível das instalações fabris, quando a origem e o destino das mercadorias sejam terminais portuários, e de terminais de granéis sólidos e multiusos.

Relativamente a preocupações manifestadas por associações e empresas do sector, sobre o Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas assinado em 2019, que define que as tarefas de carga e descarga não cabem aos motoristas, caso o transportador assuma tal responsabilidade a nova regulação obriga a que assegure que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa recebam a formação profissional adequada.

“O direito ao pedido de indemnização prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da operação de carga ou de descarga que lhe dá origem”, pode ler-se na publicação.

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